Sobre a Carta Fiança

Uma vez que a Fiadora não é uma instituição financeira, a mesma não está presa às altas taxas e a grande burocracia do sistema dominado e monopolizado pelos grandes bancos, e nesse sentido a FORTRESS Afiançadora informa que as garantias por ela prestadas são da modalidade Fidejussórias, e não Financeiras (como é o caso dos caros e burocráticos Seguro Garantia e a Fiança Bancária), e por isso, não estão sujeitas a qualquer registro ou cadastro perante o Banco Central do Brasil ou SUSEP. O Esclarecimento do tema e requisitos necessários para a fiança idônea foram definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme Instrução Normativa nº 1600, de 14 de Dezembro de 2015, publicada no DOU de 15/12/2015, seção 1, página 48 – Art 60º, §5º, II (Link):

2.7.2.2 – Fiança Idônea: Considera-se fiança idônea a garantia prestada por (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 60, § 5º): I - instituição financeira; (Fiança Bancária), ou II - pessoa jurídica que possua patrimônio líquido de, no mínimo, 5 (cinco) vezes o valor da garantia a ser prestada ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

Tal modalidade, legítima, está prevista nos artigos 818 a 839 da Lei nº 10.406/2002 – da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código Civil Brasileiro), e demais normas aplicáveis em vigor, nesse sentido, inexiste óbice para sua apresentação em contratos privados ou com o poder público, como se pode notar na lista de grande clientes que aceitam este instrumento legal de garantia.

A Carta Fiança é uma forma legítima de garantir o Beneficiário/Credor, que passa a ter uma pessoa jurídica séria como Fiadora, e com lastro no Patrimônio Líquido devidamente integralizado, conforme atos constitutivos arquivados e registrados perante a JUNTA COMERCIAL, propõe, formalmente, a Prestação de Serviços de Garantias Contratuais – Cartas de Fiança – Garantido o Cumprimento/Execução das Obrigações Contidas nos Contratos firmados entre Empresas Privadas, Órgãos Públicos decorrentes de processos de licitação / concorrências públicas, assumindo, pois, os riscos contratuais integralmente em caso de descumprimento, por isso a exigência de informações e ao menos garantias mínimas para a aprovação da proposta.

Como a garantia aqui tratada se refere a garantia contratual, não financeira, e sim Fidejussória, não há qualquer óbice para sua aceitação ou necessidade de ser a garantidora pessoal registrada no BACEN. O próprio BACEN nunca regulou, e nem poderia regular tais operações, previstas no diploma civil, mas com a mesma capacidade de cobertura das garantias tradicionais.

No tocante às condições para oferta de garantia, tem-se também que a Carta de Fiança apresentada atende precisamente às exigências Contrato celebrado entre Afiançado e Beneficiário/Credor, uma vez que garante o cumprimento da obrigação ou o pagamento do valor expresso na Carta de Fiança.

Obviamente que, prever algumas condições para emissão da fiança e pagamento, não significa limitação da garantia, mas sim, representam uma segurança jurídica mínima para a afiançadora que está colocando seu capital em risco. Nada mais natural em operação dessa modalidade, que antes do pagamento se demonstre sua legitimidade.